STJ JULGA SER CORRETA INCLUSÃO DA TUST E TUSD NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
sexta-feira, março 15, 2024Sob o rito
dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem
ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição
(TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que
são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo
consumidor final – seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio
fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal
escolha).
Como o
julgamento foi realizado sob o sistema dos repetitivos, a tese deve ser
aplicada em processos semelhantes em trâmite nos tribunais de todo o país – as
ações estavam suspensas até agora para a definição do precedente qualificado
pelo STJ.
O relator,
ministro Herman Benjamim, propôs a tese entendendo que é cabível a
inclusão da Tust e da Tusd na base de cálculo do ICMS na fatura de energia
elétrica, suportada pelo consumidor final, cativo ou livre. Tal
entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais ministros.
Houve,
ainda, modulação de efeitos, proposta pelo relator e aprovada por unanimidade
pela 1ª Seção. O texto da modulação ficou assim redigido:
Poderá
manter a exclusão da Tust/Tusd o contribuinte que tiver decisão favorável
concedida até 27/03/2017, podendo
aproveitar-se dela até a publicação da ata desse julgamento.
Não terá
direito a manter a exclusão quem:
- Não tem ação judicial;
- Possui ação, mas não
tem tutela concedida;
- Possui ação com tutela
condicionada a depósito;
- Possui ação com tutela
concedida após 27/03/17.
As decisões
favoráveis aos contribuintes, transitadas em julgado, poderão ser analisadas
individualmente, desde que
usado meio processual adequado.